
Foi sancionada pelo prefeito Colbert Martins Filho a Lei nº 4.138 que institui o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município. O objetivo é incentivar a quitação de débitos fiscais e promover a recuperação de créditos para a Fazenda Pública Municipal, possibilitando que os contribuintes regularizem sua situação fiscal e evitem futuros problemas com a cobrança de dívidas. Além disso, a iniciativa também visa aumentar a arrecadação do município, o que pode ser revertido em melhorias para a população, como investimentos em saúde, educação e infraestrutura.
O programa é voltado para créditos de qualquer natureza, tributários e não-tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, inscritos ou a inscrever no SERASA, inscritos ou a inscrever no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, também aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte, em favor da Fazenda Pública Municipal, tendo como origem os fatos geradores ocorridos até a data da promulgação desta Lei, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e ambiental.
Os débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais do Município de Feira de Santana compreendem a soma do valor principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, se houver; multa de mora, juros de mora, multa por infração, honorários advocatícios e outras despesas acessórias, que poderão ser pagos à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Lei.
O contribuinte que aderir ao Programa poderá ter redução dos juros de mora, da multa de mora, da multa por infração, dos honorários advocatícios e de outras despesas acessórias, de acordo com o período de parcelamento escolhido. As reduções serão de 100% nos pagamentos à vista, 70% nos parcelamentos até 12 parcelas, 50% nos parcelamentos de 13 a 24 parcelas, 30% nos parcelamentos de 25 a 36 parcelas, 15% nos parcelamentos de 37 a 60 parcelas.
Para fixação dos valores mínimos de cada parcela, deverão ser observados critérios de acordo com a classificação de cada contribuinte. Por exemplo, para Pessoa Física o valor mínimo será de R$ 100,00 e para outras Pessoas Jurídicas será de R$ 500,00. O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, a 10%, do montante do débito apurado, não podendo ser inferior aos valores mínimos estabelecidos nesta Lei.
Enquanto não regulamentado pelo Executivo, considerando o prazo previsto para pagamento, os contribuintes poderão pagar o débito com 100% de desconto das multas por infração, juros e multas de mora, honorários advocatícios e demais despesas acessórias, nos pagamentos à vista.
Cabe destacar que a adesão ao programa não implica em renúncia de ações judiciais ou desistência de recursos administrativos interpostos pelo contribuinte em relação aos débitos fiscais. Contudo, a desistência de ações judiciais e recursos administrativos implicará na perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Por fim, é importante ressaltar que a Lei nº 4.138 estará em vigor por tempo limitado, sendo que o prazo para adesão ao programa será de 90 dias, contados a partir da data da publicação da lei. Por isso, os contribuintes que desejarem aproveitar os descontos e as condições de parcelamento devem ficar atentos aos prazos e procurar a Secretaria da Fazenda Municipal para obter mais informações sobre o programa.
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