
O Magistrado titular da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, o juiz Nunisvaldo dos Santos, acatou a informação de que o município de Feira de Santana possui uma data estabelecida anualmente por decreto municipal para pagamento do servidor a cada mês, determinou que o Município deverá pagar em forma de documento único ou separado (contracheque) o valor total dos salários até a referida data limite, sob pena de configurar crime de responsabilidade do prefeito e ainda poderá haver o bloqueio dos valores salariais para a devida quitação adequada dos salários.
Na decisão o juiz questiona "se todo início de ano o Município estabelece o calendário de pagamentos dos Servidores Municipais, conforme se vê no Id. 385399279 (DECRETO No 12.827, DE 31 DE JANEIRO DE 2023), por qual motivo o ente atrasa/fraciona os salários dessa classe de trabalhadores professores, tão necessária para o desenvolvimento de seres humanos?".
Segundo a APLB-Feira, autora da ação, foi demonstrado à Justiça a arbitrariedade do Município de Feira de Santana que vinha descumprindo a decisão judicial, quando não realizava o pagamento integral dos trabalhadores em educação da rede municipal.
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