
Em ano de eleições municipais fica a dúvida sobre diversos processos ligados ao município que são ou não permitidos, como o caso dos concursos públicos. Conforme as normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o assunto, a realização de concursos em ano eleitoral é permitida, mas há algumas ressalvas sobre a nomeação dos cargos públicos. Confira!
É proibida a realização de concurso público no ano das eleições? Como fica a situação daqueles que já foram nomeados?
A realização de concursos públicos em ano eleitoral é plenamente permitida, não incidindo sobre ela qualquer restrição. No entanto, a legislação criou restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Nesse intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.
Nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos. Essa restrição é imposta pela Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso V.
Contudo, fora desse período, as nomeações são perfeitamente legais. Dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas. Geralmente, os regimes jurídicos de servidores públicos concedem prazos para que a pessoa se apresente para a posse e o exercício, variando entre 15 e 30 dias para cada. Logo, aos que foram regularmente nomeados, é possível iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.
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